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ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO


O seu Condomínio está contente com a sua Convenção? Tem alguma sugestão ou projeto de melhoria? Quem elaborou a sua convenção?
Talvez você não saiba, mas é a Construtora que desenvolve a Convenção e registra no Cartório antes mesmo de iniciar a obra.
Por conta disto, a grande maioria das Convenções acabam sendo iguais aos outros condomínios, mas a dinâmica de cada um exige que correções sejam feitas e, principalmente, no Regulamento/Regimento Interno (R.I.).
Quando termina a obra, a Construtora entrega as unidades e ainda desempenha o papel de administrador do Condomínio por um tempo. Assim que a grande maioria dos proprietários já está ambientado com o lugar, a Construtora convoca a primeira Assembléia e os proprietários elegem o Síndico, Sub-Síndico e os membros do Conselho.
O certo nesta AGO (Assembleia Geral Ordinária), seria também, os condôminos discutirem e modificarem a Convenção. As discussões acontecem, mas ninguém quer altera-la.
Para ser sincero, desde a hora em que tomamos posse das chaves, já deveríamos começar a pensar nisto e provocar as discussões e reflexões entre nós moradores, mas realmente é a última coisa em que pensamos, afinal temos tantas novidades com a mudança (encantamento com a posse, decoração, arrumação, etc), que a Convenção pode esperar.
Pois é, depois que passa o tempo, aí é que ninguém altera mesmo, pois são necessários 2/3 dos proprietários em Assembleia para a devida correção/alteração na Convenção. E que Assembleia consegue atrair mais de 20% dos condôminos?
Isto é um grande erro, pois quem mora em condomínio tem quase que a obrigação em participar deste grande evento, afinal o condomínio é de todos.
A falta de interesse de muitos, aliado à quantidade de regras/leis, acabam confundindo todos e, por vezes, torna a vida do Síndico bastante tensa.
Por isto, nós da Villa Domus recomendamos sempre o apoio jurídico para todas as atividades/dúvidas que possam ser geradas dentro do condomínio.
O ideal é ter um Advogado prestando consultoria jurídica anual, aonde o condomínio, na pessoa do Síndico, pode solucionar pequenos e grandes casos quase que de imediato.
Quando não existe esta presença constante do consultor jurídico e aparece algum impacto/imbróglio na gestão, alem de sair mais caro, muitas vezes o Síndico deixa de contacta-lo para não ter que arcar com os honorários. Ou seja, se o condomínio paga o consultor jurídico mensalmente, há grandes chances dos custos anuais com esta prestação de serviços, sair mais em conta do que chamar o Advogado para resolver um único problema, por exemplo, trabalhista.
Você não conhece nenhum Advogado especializado em Condomínio? Ligue para a Villa Domus, temos a melhor indicação neste segmento. Pode confiar!!!

ACESSIBILIDADE


Acessibilidade nos condomínios edifícios: estatuto da pessoa com deficiência (lei federal nº 13.146/2015) Alexandre Callé
Os direitos de locomoção, igualdade, inclusão social e a vedação a qualquer ato de discriminação às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, não é assunto recente em nosso país, sendo contemplado pela Constituição Federal desde 1988, nos artigos 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV, V; 208, III, IV; 227, §1º, II, §2º e 244.
É muito comum às dúvidas, por exemplo, se o condomínio residencial é obrigado a reservar um percentual mínimo de vagas na garagem, mesmo para as edificações antigas. Ou se é obrigatória a realização de adaptações, aquisições de equipamentos, instalações de rampas, pisos reclinados, elevadores adaptados, corrimão contínuo, banheiros adaptados, cadeira de rodas, dentre outros equipamentos que possam auxiliar na locomoção dessas pessoas com dificuldades. Outra dúvida recorrente é quanto à situação financeira do condomínio, se está obrigado a realizar as adaptações, mesmo não possuindo caixa suficiente.
Importante destacar que as pessoas com algum tipo de mobilidade reduzida, não necessariamente nasceram com a deficiência física, auditiva, visual ou mental permanente. Não são raros os casos de condôminos que são saudáveis, em perfeitas condições físicas e mentais, mas que por uma fatalidade na vida foram acometidos por uma doença grave ou um acidente que lhe dificultou a sua mobilidade. São exemplos cotidianos pessoas que sofreram derrames, paralisias, acidentes automobilísticos, amputações, infartos, etc.
Até mesmo a senilidade é um fator que exige maiores cuidados. Para os idosos um simples subir e descer de escadas é uma tarefa dificultoso em um condomínio sem adaptações. Além disso, mulheres grávidas, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, também podem demandar maiores cuidados.
O síndico deve propiciar condições de acessibilidade não só para pessoas portadoras de deficiências, mas também àquelas que por uma situação ocasional ou permanente, tenham dificuldades de acessar não só a sua própria unidade, como às demais áreas comuns da edificação até a via pública.
A Legislação que trata do assunto é farta e passa por todas às áreas e esferas de competências da União, Estados e Municípios. Inclusive, desde dezembro de 2015, está em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), trazendo inúmeras definições e mudanças no âmbito dos condomínios residenciais.
O conceito de acessibilidade está reproduzido no artigo 3º, inciso I, do Estatuto, como sendo:
- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Repare que o propósito maior do estatuto é conferir condições de “acesso” às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Vale dizer, fazer com que a pessoa que tem dificuldades consiga alcançar o seu destino de maneira “segura” e com “autonomia”, nos espaços públicos ou privativos.
Já as definições de pessoa portadora de deficiência e com mobilidade reduzida, podem ser extraídas dos artigos 2º e 3º, IX do Estatuto, confira:
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º, IX, - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Referido diploma é claro ao determinar a “eliminação de barreiras, entraves e obstáculos arquitetônicos” existentes tanto nos edifícios públicos quanto nos privados (art. 3º, “b”[1]), além de trazer a figura do “acompanhante” (inciso XIV[2]), imprescindível à pessoa com necessidades, como nos casos de motoristas ou cuidadores de deficientes visuais que necessitam de uma vaga preferencial.
Frise-se que a Lei conceitua “barreiras” no sentido de que não seja impedido o acesso da pessoa ao seu destino.
Dizendo com outros falares, de nada adiantará ao Condomínio instalar um elevador ou uma rampa, se o equipamento não funciona adequadamente ou é imprestável para a utilização do usuário. Há casos absurdos de rampas desniveladas ou íngremes, por exemplo, sem qualquer possibilidade de utilização normal e com segurança pelo usuário.
Importante destacar que existe norma técnica disciplinando como deverá ser realizado o aparato de acesso (ABNT NBR 9050/2015).
Portanto, não basta existir o equipamento de acessibilidade. É preciso que o equipamento esteja funcionado corretamente e consiga cumprir o seu objetivo que é facilitar a locomoção e o acesso da pessoa com dificuldades, de maneira que não seja excluída ou impedida do convívio social.
Mas não é só isso!
Havendo qualquer tipo de “ação discriminatória” ou, até mesmo “omissão”, nos casos de deixar de fazer uma rampa propiciando o acesso, por exemplo, poderão ser os casos denunciados às autoridades (art. 7º[3]), podendo, ainda, ser configurada a prática do crime previsto nos artigos 88 do Estatuto, in verbis: “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa”.
Nunca é demais lembrar que no Estatuto, em seus artigos 31 e 53, repetiu-se o comando Constitucional, qual seja: “a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna”, bem como possa de “forma independente, exercer os seus direitos de cidadania e participação social”.
Anteriormente à vigência do Estatuto, havia muita dúvida por parte de síndicos e Administradores, quanto à adaptação da acessibilidade nos condomínios residenciais particulares. Ao passo que a legislação anterior não era muito clara, havendo entendimentos de que somente os edifícios públicos teriam a obrigatoriedade de se adaptarem (como já ocorrem nos shoppings centers, drogarias, farmácias, supermercados, etc.).
Ocorre que após a entrada em vigor do Estatuto, foi extirpada a dúvida sobre a obrigatoriedade dos condomínios edilícios residenciais antigos em terem que se adaptar às normas de acessibilidades, independentemente se sofrerem ou não processo de construção, reforma ou ampliação, como antes se preconizava.

MANUTENÇÃO


Elevadores

Este texto é como alerta para os Síndicos.
É de extrema importância a manutenção preventiva dos elevadores, principalmente equipamentos com mais de 15 anos.
Em caso de acidentes, difícil acontecer, mas não improvável, o Síndico poderá responder criminalmente, porque cabe a ele a responsabilidade em obedecer as normas e ter em mãos os documentos que comprovam que os elevadores passavam constantemente por manutenção e/ou correção imediata de alguma anomalia.
Fique atento.


Instalações Elétricas

Alerta quanto as instalações elétricas de um condomínio!!!
Estas instalações, quando antigas, podem gerar incêndios. Excesso de equipamentos ligados em uma mesma tomada aliado a falta de manutenção são fatos geradores deste evento.
É recomendado a revisão destas instalações a cada 5 anos e, sempre feita por profissional com reconhecida experiência em elétrica.
Um Engenheiro Elétrico e um eletricista podem fazer a diferença.
Lembrando que todo condomínio deve ter projeto elétrico (Instalação Elétrica de Baixa Tensão), preparado, de acordo com a norma técnica NBR 5410 da ABNT.
Outro detalhe de fundamental importância é o eficiente sistema de aterramento.


Incêndio

Em 23 de junho de 2020, um apartamento pegou fogo em Campinas. Os Bombeiros chegaram à tempo e controlaram o incêndio.
Pois bem, o apartamento em questão ficou destruído, mas a fumaça preta e o desagradável cheiro pós-incêndio tomou conta de grande parte do condomínio.
Quem paga o prejuízo, pergunta um dos moradores. O outro responde que o prédio tem seguro.
Não é bem assim!
A grande maioria dos seguros dos condomínios, contempla apenas a estrutura do prédio e não os móveis e acessórios de cada apartamento. Existem diversas situações .
Muitas vezes para baratear o seguro, o Síndico, Sub-Síndico e membros do Conselho acabam reduzindo as coberturas das apólices. Dai, infelizmente, quando acontece o sinistro os condôminos descobrem que não serão ressarcidos.
Este caso do incêndio de Campinas é um bom exemplo. A maioria dos moradores não terão cobertura do seguro para pintura interna dos apartamentos.
Tem alguma dúvida sobre a gestão do seu condomínio? Procure-nos!
Podemos e teremos o maior prazer em auxilia-los.


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